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quarta-feira, 18 de abril de 2012
PARECER PRÉVIO Nº 1040/11
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Prefeitura
Municipal de JANDAÍRA, relativas ao exercício
financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da
Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda,
as colocações seguintes:
Irregularidades – a) emissão de 01 cheque sem fundo;
b)realização de despesas ilegítimas com multa de trânsito
(ressarcimento de R$244,74);
c) realização de despesas com terceiros sem identificar os beneficiários;
d) ocorrências contábeis;
e) não comprovação da cobrança judicial de gravames impostos
por este TCM/BA.
Obrigações constitucionais: Educação –
aplicação de 26,27%; FUNDEB – aplicação de 63,83%; Saúde –
aplicação de 17,21%. Gastos com pessoal – 51,12% da receita
corrente líquida (ultrapassado o limite de alerta). Aprovação com
ressalvas. Ressarcimento de R$244,74 e multa de R$1.000,00.
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jandaíra, correspondente
ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Roberto Carlos
Leite de Ávila, teve ingresso neste Tribunal de Contas dos Municípios em 22
de novembro de 2011, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8º, da
Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 14.842/11.
O documento de fls. 713 e 714 e o comprovante de publicação do Edital nº
10/2011 (fls. 716 e 717) indicam o encaminhamento das contas à sede do
Poder Legislativo Municipal, visando à sua disponibilização pública, no prazo
regulamentado no “caput”, do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Cont. P.P. Nº 1040/11
2. NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA DE DILIGÊNCIA ANUAL
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram
submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram a
Cientificação/Relatório Anual (fls. 605 a 651) e Pronunciamento Técnico (fls.
653 a 672) correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada
através do Edital nº 277/11, publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de
dezembro de 2011, para, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias,
trazer à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse
necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
A notificação sobredita resultou no arrazoado protocolado sob TCM nº
16.524/11 (fls. 678 a 711), acompanhado dos documentos de fls. 712 a
1.061 (pasta A/Z), através do qual o gestor exerceu o seu direito
constitucional ao contraditório e ampla defesa, preconizado no inciso LV, do
art. 5º, da Constituição Federal, cumprindo à relatoria as observações
seguintes:
3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 8ª IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Jandaíra, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual (fls. 605 a 651), cumprindo registrar as
irregularidades seguintes:
a) emissão de 01 cheque sem fundo, onerando o ente público com o
pagamento de tarifas bancárias, sendo colacionado aos autos na resposta
de diligência anual (fls. 1.024-A) o comprovante da restituição aos cofres
públicos municipais da importância de R$20,85;
b) realização de despesas ilegítimas com multa de trânsito, pelo que se
imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da
importância de R$244,74, a ser atualizada e acrescida de juros de mora de
1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais;
c) realização de despesas com terceiros sem identificar os beneficiários,
pelo que se determina à CCE a apuração de possíveis irregularidades,
lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência.
2
Cont. P.P. Nº 1040/11
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei nº 13, de 01/12/09 instituiu o PPA para o quadriênio 2010/2013, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1° da Constituição Federal e
art. 159, parágrafo 1° da Constituição Estadual. Na diligência final, o Gestor
comprovou a publicação do PPA no Diário Oficial do Município em
07/01/2010.
A Lei nº 10, de 30/06/09, caderno anexo, que dispõe sobre as Diretrizes para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2010, contemplou as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal para 2010, em cumprimento ao
parágrafo 2º, art. 165 da C.F. Na diligência final, o Gestor comprovou a
publicação do PPA no Diário Oficial do Município em 07/01/2010.
A Lei Orçamentária Anual (LOA), nº 14, de 01/12/09, caderno anexo, estimou
a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2010, no montante
de R$15.600.000,00, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social. Na diligência final, o Gestor comprovou a publicação do
PPA no Diário Oficial do Município em 07/01/2010.
Na diligência final, o Gestor encaminhou o Decreto nº 002, de 04/01/2010,
que aprovou a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso para 2010, publicado no Diário Oficial do Município
em 09/03/2010.
Na diligência final, o Gestor encaminhou o Decreto nº 001, de 04/01/2010,
que aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), do Poder
Executivo Municipal para o exercício de 2010, publicado no Diário Oficial do
Município em 08/02/2010.
5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Conforme o Pronunciamento Técnico, foram promovidas alterações
orçamentárias no montante de R$9.522.366,40. Foi contabilizado no
balancete de dezembro de 2010 o mesmo valor.
5.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Conforme o Pronunciamento Técnico, foram abertos créditos adicionais
suplementares no montante de R$7.592.644,89, sendo R$7.522.644,89 por
3
Cont. P.P. Nº 1040/11
anulação de dotação e R$70.000,00 por superávit financeiro, dentro dos
limites legais. Os mesmos valores foram contabilizados, conforme balancete
de dezembro.
5.2 ALTERAÇÕES DE QDD
Conforme o Pronunciamento Técnico, houve alterações no Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD no valor de R$1.929.721,51. O mesmo
valor foi contabilizado, conforme balancete de dezembro.
6. ANÁLISE DAS DEMONTRAÇÕES CONTÁBEIS- LEI FEDERAL Nº 4.320/64
6.1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados por contabilista, com
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) nº 18.831/O-9,
sendo afixado o selo de Declaração de Habilitação Profissional – DHP,
cumprindo o disposto na Resolução n° 871/00, do Conselho Federal de
Contabilidade.
6.2 CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
Confrontando os valores registrados nos demonstrativos de despesa de
dezembro de 2010 dos Poderes Executivo e Legislativo, não foram
identificadas irregularidades.
6.3 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Conforme Pronunciamento Técnico:
- do total de R$15.670.000,00, estimado para a receita, foram arrecadados
R$14.793.500,42, correspondentes a 94,41% do valor previsto;
- a despesa fixada foi de R$15.670.000,00, e a realizada alcançou o
montante de R$15.589.021,11, correspondente a 99,48% das autorizações
orçamentárias;
4
Cont. P.P. Nº 1040/11
Com os resultados apresentados, verificou-se um déficit de R$795.520,69.
6.4 BALANÇO FINANCEIRO
A movimentação do Balanço Financeiro foi a seguinte:
Grupo Valor R$
Receitas Orçamentárias 14.793.500,42
Interferências Financeiras Ativas 1.733.729,42
Receitas Extra-Orçamentárias (Contrapartida R. a Pagar R$) 1.694.494,03
Saldo Exercício Anterior 514.018,72
Total 18.735.742,59
Grupo Valor R$ Despesas Orçamentárias 15.589.021,11
Interferências Financeiras Passivas 1733729,42
Despesas Extra-Orçamentária (Restos a Pagar R$) 1.108.356,77
Saldo para o Exercício seguinte 304.635,29
Total 18.735.742,59
6.5 BALANÇO PATRIMONIAL
6.5.1 ATIVO FINANCEIRO
6.5.1.2 REALIZÁVEL
Conforme o Pronunciamento Técnico, o valor registrado no Balanço
Patrimonial no montante de R$19.189,98 corresponde a Salário Família –
Prefeitura e FMS respectivamente nos valores de R$9.289,54 e R$9.900,44.
6.5.2 ATIVO PERMANENTE
6.5.2.1 DÍVIDA ATIVA
6.5.2.1.1 DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Questionou o Pronunciamento Técnico, a respeito da ausência de saldo na
conta divida ativa tributaria, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/00.
5
Cont. P.P. Nº 1040/11
Em sua defesa, o Gestor informou que os valores, a liquidez e a certeza dos
créditos esta sendo apurados e que os trabalhos devem ser encerrados em
2010.
Deve a Administração realizar a cobrança dos créditos, em atendimento à
LRF no tocante à cobrança dos tributos.
6.5.2.1.2 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Questionou o Pronunciamento Técnico a respeito das ações que estão
sendo implementadas para cobrança da dívida ativa não tributária no valor
de R$262.648,03.
Em sua defesa, o gestor encaminhou guias de cobrança no valor de
R$2.000,00.
Deve a Administração promover a cobrança dos valores sob pena do
comprometimento do mérito de contas futuras.
6.5.2.1.3 ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Conforme o Pronunciamento Técnico, houve a contabilização da atualização
da dívida ativa nas Demonstrações das Variações Patrimoniais.
6.5.3 INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS
Na diligência final, o Gestor encaminhou a Certidão firmada pelo Prefeito,
Secretário de Finanças e pelo encarregado do controle do patrimônio,
atestando que todos os bens do município encontram-se registrados no
Livro Tombo, submetidos a controle apropriado, estando identificados por
plaquetas, observando o disposto na Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,
item 18.
Conforme o Pronunciamento Técnico, o inventário apresentado totaliza
R$2.908.277,18, o mesmo demonstrado no Balanço Patrimonial de 2010.
6.5.4 PASSIVO FINANCEIRO
6
Cont. P.P. Nº 1040/11
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$439.595,61, havendo no
exercício inscrição de R$1.622.446,40 e baixa de R$1.017.119,16,
remanescendo saldo no valor de R$1.044.922,85.
Questionou o Pronunciamento Técnico a respeito às medidas adotadas para
a regularização das contas de ISS, no valor de R$30.579,57, e de IRRF, no
montante de R$84.058,13, registradas no Passivo Financeiro por se tratar
de receitas orçamentárias. O não recolhimento desses valores interfere no
cálculo dos índices constitucionais de Educação e de Saúde.
Em sua defesa, o gestor informou que os valores foram recolhidos pelo
Fundo Municipal de Saúde em 2011. Alerta-se à Administração, em
atendimento à LRF, quanto à cobrança dos tributos sob pena de
comprometimento do mérito de contas futuras.
6.5.5 PASSIVO PERMANENTE/DÍVIDA FUNDADA
No Balanço Patrimonial, o saldo do Passivo Permanente foi de
R$2.693.044,74.
6.5.5.1 DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Conforme o Pronunciamento Técnico A Dívida Fundada Interna apresentava
saldo anterior de R$4.960.318,80. Em 2010, houve inscrição de
R$2.122.942,86 e baixa de R$558.640,01, remanescendo saldo no valor de
R$6.524.621,65.
6.5.5.2 PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Conforme o Pronunciamento Técnico, houve o registro de Precatórios no
montante de R$3.941.974,67.
6.5.5.3 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Conforme o Pronunciamento Técnico, o saldo da Dívida Consolidada Líquida
do Município foi correspondente a R$6.411.125,87 representando 44,65% da
Receita Corrente Líquida de R$14.359.928,44, situando-se no limite de 1,2
vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º,
inciso II, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001, do Senado Federal.
7
Cont. P.P. Nº 1040/11
DESCRIÇÃO VALOR R$
Passivo Permanente 6.524.621,65
(-) Disponibilidades 304.635,29
(-) Haveres Financeiros 19.189,98
(+) Restos a Pagar Processados do
Exercício
210.329,49
(=) Dívida Consolidada Líquida 6.411.125,87
Receita Corrente Líquida 14.359.928,44
(%) Endividamento 44,65%
6.5.5.4 RESULTADO PATRIMONIAL
Conforme o Pronunciamento Técnico, o saldo do patrimonial de 2009 foi um
Passivo Real a Descoberto de R$4.161.738,72 que acrescido do Superávit
verificado em 2010, no valor de R$86.944,70, resultou no Passivo Real
Descoberto de R$4.074.794,02.
6.5.6 ATIVO/PASSIVO COMPENSADO
Questionou o Pronunciamento Técnico a respeito do registro no sistema de
compensação na conta “Risco da Divida Publica” no montante de
R$3.424.531,99.
O Gestor informou se tratar de “supostos débitos previdenciários” os quais a
procedência está sendo questionadas administrativamente.
6.5.7 RESTOS A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Conforme o Pronunciamento Técnico, não há saldo suficiente para cobrir os
Restos a Pagar inscritos em 2010, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do
Município. Alerta-se à Administração Municipal que a permanência desta
situação ensejará o descumprimento do art. 42 da LRF no último ano de
mandato.
D
ISCRIMINAÇÃO VALOR
(+) Caixa e Bancos 304.635,29
(+) Haveres Financeiros 19.189,98
(=) Disponibilidade Financeira 323.825,27
(-) Consignações e Retenções 728.966,58
(-) Restos a Pagar de exercícios
anteriores
13.364,66
(=) Disponibilidade de Caixa (418.505,97)
8
Cont. P.P. Nº 1040/11
(-) Restos a Pagar de Exercício 302.591,61
(-) Despesas de exercícios anteriores 293.613,11
(=) Saldo (1.014.710,69)
Alerta-se ao Sr. Gestor para o disposto na Instrução Cameral nº - 005/2011-
1ª C, instruindo que no exame da Prestação de Contas será apurada a
disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do
equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último
ano de mandato.
6.5.8 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o Pronunciamento Técnico, foram pagas, em 2010,
“Despesas de Exercícios Anteriores” (DEA), no valor de R$146.957,88
correspondente a 0,94% das despesas realizadas.
Ainda que o artigo 37 da Lei n. 4.320/64 permita que sejam realizadas tais
despesas, essa prática deve ser uma exceção, a regra é o Planejamento.
6.6 DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Conforme o Pronunciamento Técnico, em 2010, o total das Variações Ativas
foi de R$19.532.638,09 e o das Passivas na quantia de R$19.445.693,39,
resultando no Superávit de R$86.944,70.
7. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 EDUCAÇÃO
Foi aplicado o percentual de 26,27% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constitui-
ção Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.
7.2 FUNDEB
Foi aplicado o percentual de 63,83% dos recursos originários do FUNDEB
na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em
9
Cont. P.P. Nº 1040/11 cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que
exige a aplicação mínima de 60%.
7.3 PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
Consta dos autos (fls. 528 e 529) o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em observância ao disposto no art. 31, da Resolução TCM nº 1.276/08.
7.4 DESPESAS GLOSADAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO “SUB EXAMEN”
Foram realizadas despesas no importe de R$2.090,34 com recursos
provenientes do FUNDEB em atividades estranhas à educação básica,
sendo colacionados aos autos na resposta de diligência anual [fls. 973 a
975-A e Doc. 15 (fls. 1.063 a 1.066)] os comprovantes da restituição à conta
específica do FUNDEB da importância de R$2.090,34, pelo que se
determina à SGE o desentranhamento dos documentos de fls. 973 a 975-A e
Doc. 15 (fls. 1.063 a 1.066) e seu posterior encaminhamento à CCE para
análise.
7.5 DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIO(S) FINANCEIRO(S)ANTERIOR(ES)
Na conformidade do Pronunciamento Técnico, não teria sido restituída à
conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais, a importância de R$5.208,60, correspondente a despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores, sendo colacionados aos autos na resposta de diligência anual (fls. 977 a 979) os comprovantes da restituição à conta específica
do FUNDEB da importância sobredita, pelo que se determina à SGE o desentranhamento dos documentos de fls. 977 a 979 e seu posterior encaminhamento à CCE para análise.
7.6 APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram
no percentual de 17,21% dos impostos e transferências, em cumprimento ao
estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
10
Cont. P.P. Nº 1040/11
7.7 PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Consta dos autos (fls. 315, 316, 530 e 531) o Parecer do Conselho Municipal
de Saúde, em observância ao preceituado no art. 13, da Resolução TCM nº
1.277/08.
8. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a importância de R$449.709,05, em atendimento ao limite estabelecido nos incisos I e IV, do art. 29-A, da Constituição Federal.
9. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 18/2008 (fls. 104 a 106) fixou os subsídios mensais do
Prefeito em R$14.860,00, do Vice-Prefeito em R$7.430,00 e dos Secretários
Municipais em R$2.300,00, sendo despendidos com os subsídios anuais do
Prefeito R$178.320,00, do Vice-Prefeito R$89.160,00 e dos Secretários
Municipais R$238.500,00, em atendimento aos parâmetros legais e
constitucionais estabelecidos.
10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
10.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 51,12% da receita
corrente líquida, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido na
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, ficando o
gestor advertido, entretanto, para a ultrapassagem do limite de alerta de
90%, na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00.
10.2 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – PERCENTUAL EXCEDENTE
(arts. 23 e 66, da LRF)
No exercício financeiro de 2009, a Prefeitura Municipal de Jandaíra ultrapassou o limite definido na alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Comple-
11
Cont. P.P. Nº 1040/11
mentar nº 101/00, aplicando o percentual de 56,12% em despesas com pessoal.
Na conformidade dos arts. 23 e 66, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria ser eliminado o percentual excedente nos 02 (dois) quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro, devendo ser duplicados
os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 31, no caso de crescimento real baixo
ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual
por período igual ou superior a quatro trimestres.
Em agosto de 2010, as despesas com pessoal alcançaram o percentual de
48,15% da receita corrente líquida, evidenciando a observância dos arts. 23
e 66, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
10.3 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE
GESTÃO FISCAL
10.3.1 PUBLICIDADE
Constam dos autos (fls. 429 a 527) os relatórios resumidos da execução or-
çamentária correspondentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2010 e os
relatórios de gestão fiscal correspondentes ao 1°, 2° e 3° quadrimestres de
2010, acompanhados dos demonstrativos com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 6° e 7°, da Resolução
TCM n° 1.065/05, no art. 52, da Lei Complementar n° 101/00 e no § 2°, do
art. 55, da Lei Complementar n° 101/00.
10.3.2 REMESSA DE DADOS – SISTEMA LRF-net
O sistema LRF-net evidencia o cumprimento do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio
eletrônico, a este Tribunal de Contas dos Municípios de demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal e resumidos da execução or-
çamentária, previstos na Lei Complementar nº 101/00.
10.3.3 AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Constam dos autos (fls. 253 e 992 a 994) as cópias das atas das audiências
públicas relativas ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2010, realizadas no prazo
12
Cont. P.P. Nº 1040/11
estipulado, em observância ao disposto no § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00.
11. RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO
O relatório anual de controle interno atende ao disciplinado na Resolução
TCM nº 1.120/05.
12. RESOLUÇÕES DO TCM/BA
12.1 ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL/COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
DE RECUROS MINERAIS E HÍDRICOS – RESOLUÇÃO TCM nº 931/04
O Município de Jandaíra recebeu recursos provenientes de
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$70.765,23, não sendo
identificadas despesas incompatíveis com a legislação vigente.
12.2 CIDE – RESOLUÇÃO TCM nº 1.122/05
O Município de Jandaíra recebeu recursos provenientes da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE no montante de R$24.153,82,
não sendo identificadas despesas incompatíveis com a legislação vigente.
12.3 RESOLUÇÃO TCM Nº 1.060/05
12.3.1 DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS
O Demonstrativo dos Resultados Alcançados (fls. 996 a 1.000) atende ao
disposto no item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
12.3.2 RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES
O Relatório de Projetos e Atividades (fls. 254 a 270) atende ao disposto no
item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e no art. 45, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
13. MULTAS E RESSARCIMENTOS
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Cont. P.P. Nº 1040/11
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM
de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS
QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente
prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos
executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO
DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que
der causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE
OCORRÊNCIA para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao
Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará
Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
Na conformidade do Pronunciamento Técnico, existem pendências relativas
ao não recolhimento de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes
políticos municipais, sendo colacionados aos autos na resposta de diligência
anual (fls. 1.002 a 1.024-B) documentos relacionados a multas e
ressarcimentos impostos por este TCM/BA, inclusive e principalmente, os
comprovantes de pagamento das multas aplicadas ao Sr. Roberto Carlos
Leite de Ávila, pelo que se determina à SGE o desentranhamento dos
documentos de fls. 1.002 a 1.024-B e seu posterior encaminhamento à CCE
para análise.
Diante do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com
ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de JANDAÍRA,
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Cont. P.P. Nº 1040/11
correspondentes ao exercício financeiro de 2010, consubstanciadas no
Processo TCM nº 14.842/11, com fundamento no inciso II, do art. 40,
combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de
responsabilidade do Sr. Roberto Carlos Leite de Ávila, a quem se imputa,
com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar
Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da
importância de R$244,74 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e
quatro reais), a ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais, e se aplica,
com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n°
06/91, multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), consoante
Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres
públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e
nominal à Prefeitura Municipal de Jandaíra, sob pena de adoção das
medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar
Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as
decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem
eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição
Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
É de se determinar, por fim, a SGE e CCE a adoção das providências
seguintes:
- apuração de possíveis irregularidades relacionadas à realização de
despesas com terceiros sem identificar os beneficiários, lavrando, se
necessário, o competente termo de ocorrência (CCE);
- desentranhamento dos documentos de fls. 973 a 975-A e Doc. 15 (fls.
1.063 a 1.066) e seu posterior encaminhamento à CCE para análise (SGE);
- desentranhamento dos documentos de fls. 977 a 979 e seu posterior
encaminhamento à CCE para análise (SGE);
- desentranhamento dos documentos de fls. 1.002 a 1.024-B e seu posterior
encaminhamento à CCE para análise (SGE).
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Cont. P.P. Nº 1040/11
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal de
Jandaíra, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras
cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA - Presidente
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - Relator
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