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domingo, 25 de dezembro de 2011
JÚRI POPULAR PARA CORRUPÇÃO
Dia Internacional contra a corrupção é uma data interessante nestepaiz que o PT erigiu no lugar do Brasil, CorruPTópolis. Antes, os corruptos eram "Os Outros" e o monopólio de combatê-los, bem como o da moralidade, era do PT e seus assemelhados. A partir de sua alçada ao poder, tal qual no filme acima linkado, os fantasmas que assombram a ética e a lei são eles, mas se portam como se fossem "Os Outros". E ninguém mais fala nisso. Aliás, mudaram o discurso para algo como "corrupção acontece no mundo inteiro", como se justificasse seus próprios atos espúrios. Estamos vendo: seis ministros já disseram adeus aos cargos, mais dois na alça de mira, por envolvimento em corrupção.
Já há reações, e tem sido mais frequentes, contra essa bandalheira armada pelo desgoverno. Mas ainda parece que falta-nos orgulho e racionalidade, para avançarmos mais, na prática e na consciência de que todos somos responsáveis, de algum modo. Porque o eleitor não se responsabiliza pelos mal-feitos de quem elegeu, mas isso é concorrer ao auto-engano. Votou? Pois é responsável, sim.
Nesse envolvimento dos indivíduos no combate à corrupção, uma ideia que não é uma ideia qualquer, mas verdadeiramente uma ideia-força, fez-se luz, há alguns dias. O procurador da República, Ailton Benedito, PRDC do estado de Goiás, defende que os crimes de corrupção sejam submetidos a um Júri Popular. Tal qual nos crimes de homicídio, por exemplo. Segundo o procurador, "a expansão da competência do Tribunal do Júri, meio de concretização da democracia direta, controle social efetivo, entronização do homem do povo na condição de protagonista político, investindo-o das funções de magistrado da corrupção."
É uma tese interessante. Jurídica e constitucionalmente, é plenamente possível. Na esfera política, que é a que conheço bem, creio que tenha ainda mais força que o Ficha Limpa. Qual cidadão que hoje está "indignado" com tantos escândalos, não gostaria de ver-se participando ativamente da etapa final, o julgamento de um corrupto? Resta que o meio político tope levá-la adiante. E a nós, ao cidadão impostuinte e eleitor, cabe pensar e agir. Proponho, o quanto antes, adesão à essa campanha que, em breve, terá seus próprios caminhos, seu próprio espaço: Júri Popular para a corrupção. A propósito, em minha opinião, o próprio Ministério Público Federal deveria fazer dessa, uma de suas bandeiras. Leia a íntegra:
Tribunal do Júri para corrupção.
Por Ailton Benedito de Souza, Procurador da República, PRDC/GO
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”[1]
América. Tocqueville descreve, desde o século XIX, quão essencial tem sido a instituição do Júri na conformação democrática daquela sociedade e daquele país. Sem desmerecimento do seu aspecto judicial, evidencia, sobretudo, da perspectiva política do Júri, “um modo da soberania do povo”, que “contribui incrivelmente para formar o discernimento e para aumentar as luzes naturais do povo”.
Enfim, sintetiza, magistralmente: “o júri, que é o meio mais enérgico de fazer o povo reinar, também é o meio mais eficaz de ensiná-lo a reinar”.[2] Entremostra-se, assim, a pedagogia democrática do Júri.
Lá, como não poderia deixar de ser numa sociedade fundamentalmente democrática, a Constituição prescreve a competência do Júri para julgar todos os crimes, exceto os casos de impeachment.[3] O homem do povo, a um só tempo, faz-se protagonista do exercício da justiça, decidindo sobre ameaças e lesões aos valores fundamentais do indivíduo e da sociedade; e da política, participando da organização e funcionamento das instituições estatais.
Brasil. A despeito de, na sua origem, os criadores deste arremedo de república terem-se, supostamente, inspirado no modelo constitucional da América, observa-se, nestas plagas, que a instituição do Júri nunca logrou, aqui, a importância lá consagrada. Cá, os “donos da república” sempre lograram manter o povo, o mais que possível, no âmbito limitado do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mantida ordinariamente sob a justificativa de que todo ser humano é susceptível a se tornar vítima ou autor desses delitos. Logo, compreende-se perfeitamente legítimo o julgamento pelos próprios pares.
Dessa feita, nas terras brasilianas, a atual Constituição reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sem, contudo, ressalte-se, vedar que a competência se estenda ao julgamento de outros fatos delituosos.
Cotejando, pois, as ordens constitucionais da América e do Brasil, percebe-se, de modo irrefutável, que, lá, o Júri é instituição que concretiza a república e a democracia. Enquanto, por aqui, persiste não sendo mais que uma débil instituição de exercício limitadíssimo da justiça, atavicamente presa da nobiliarquia patrimonialista; sem relevância política.
A propósito, observa-se que, nos últimos anos, o Brasil tem experimentado um governo, cujos líderes sempre fizeram promessas, e não se cansam de lançar prosélitos, no sentido de alavancar a “democracia direta”, de promover um “controle social” de ações, programas e funcionamento de órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, alegando que tal “espécie democrática” seria a única capacitada a alçar o povo do papel de coadjuvante para protagonista das grandes decisões nacionais.
Pois bem, pensando nisso, cabe indagar: por que não concretizar a democracia direta, alargando a competência do Júri no Brasil, segundo permite a Constituição da República, designando, com efeito, ao homem do povo as atribuições de magistrado de fato da grande miríade de crimes que assolam todas as esferas da vida nacional, especialmente as variadas formas de infrações penais e improbidades características de corrupção?
Na quadra atual, é público e notório, portanto, irrespondível que vários tipos de corrupção perpassam desde as mais altas instâncias dos Poderes do Estado até as mais baixas; não distinguem classes sociais, econômicas, culturais; carcomem as instituições públicas e privadas; desviam vultosos tributos expropriados dos contribuintes involuntários, que se deveriam investir nos serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte etc. Enfim, não há dúvida que se configuram ameaças concretas à existência do Estado Democrático de Direito sufragado pela nossa “Constituição Cidadã”.
Desse modo, o homem do povo acha-se, diuturnamente, exposto às ameaças e lesões provenientes das várias espécies de corrupção, tal-qualmente está sujeito a ser vítima ou autor de crimes dolosos contra a vida; lembrando-se que, neste “Brasil brasileiro, mulato inzoneiro”, matam-se, anualmente, 50 mil pessoas. Assassinatos muitos decorrentes da perda de recursos públicos subtraídos pelas corrupções.
Eis, indubitavelmente, todas as justificativas para a imprescindível e verdadeira revolução dos costumes e das leis no Brasil: expansão da competência do Tribunal do Júri, meio de concretização da democracia direta, controle social efetivo, entronização do homem do povo na condição de protagonista político, investindo-o das funções de magistrado da corrupção.
Enfim, ninguém melhor do que o homem do povo para ser magistrado da corrupção. Qual homem público, digno representante do povo, habilita-se a desfraldar a bandeira?
[1] Constituição Federal do Brasil. Artigo 1o, parágrafo único
[2] A Democracia na América. Livro 1 – Leis e costumes. Tradução de Eduardo Brandão. Martins Fontes, 2005.
[3] Article III, Section 3.
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